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  • Foto do escritorMestari Soluções Integradas

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA APLICAÇÃO DE PENALIDADES NO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Conquanto ainda cause muita celeuma a aplicação do instituto jurídico da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para atribuir responsabilidade aos respectivos sócio ou administradores, a Lei 14.133/2021 procurou regular este instituto no caso da cominação de penalidades no âmbito do contrato administrativo.


O art. 160 da referida Lei estabelece que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ali previstos ou para provocar confusão patrimonial e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.


Esta regra não chega a ser uma novidade, já que o art. 14 da Lei 12.846/2013 (dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública) prevê que as sanções aplicadas à pessoa jurídica podem ser estendidas aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.


Imperioso frisar que as duas normas exigem, para a aplicação do aludido instituto no âmbito do contrato administrativo, a presença do dolo, da fraude, caracterizado pelo abuso de direito ou a confusão patrimonial. Estes dispositivos tratam da extensão dos efeitos das penas restritivas de direitos (declaração de inidoneidade, por exemplo) ou penas pecuniárias (multa) a outras pessoas jurídicas ou pessoas físicas vinculadas à sociedade apenada.


Já o ressarcimento do dano ao patrimônio público por ato ilícito, que é instituto diferente, alcança a responsabilidade solidária dos sócios, administradores e ou empresas coligadas, por força do art. 4ª, § 2º da Lei 12.846/2013, do art. 1.016 do Código Civil e do art. 158 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), também no caso de culpa, por imperícia, negligência ou imprudência.


Esta distinção é especialmente importante para a arguição da prescrição em favor do administrado, considerando que o STF definiu que ressarcimento por danos ao patrimônio público, fruto de ato doloso, é imprescritível.

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