DEMAIS SERVIÇOS
Atas notariais
Ata notarial é um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo. Por exemplo: mensagens em redes sociais como Facebook ou WhatsApp e conteúdos da internet.
A ata notarial tem eficácia probatória. Ou seja, ato tem fé pública e constitui prova plena perante qualquer juiz ou tribunal, conforme disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Além de conteúdo em redes sociais e internet, também comprova realização de assembleias de pessoas jurídicas, o estado de imóveis na entrega de chaves, para atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato.
O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências dentro da circunscrição a qual pertence o cartório, para certificação de qualquer fato.
A ata pode ser solicitada diretamente ao tabelião, sem necessidade de um advogado. Ele poderá, entretanto auxiliá-lo sobre a necessidade de se fazer uma ata notarial.
Autenticações de cópias
A cópia autenticada é a reprodução ("xerox") de um documento, na qual o tabelião atesta que se trata de cópia idêntica ao documento original, que conserva todas os sinais característicos e necessários à sua identificação.
A parte interessada apresenta o documento original no tabelionato de notas e solicita a cópia autenticada. A reprodução (Xerox) do documento original pode ser feita no próprio tabelionato ou fornecida pelo usuário junto com o documento original. Em ambos os casos será conferida com o documento original para verificar se a cópia conserva seus elementos identificadores, em seguida é aposto um selo de autenticidade, carimbo e assinatura do encarregado pela autenticação. É vedada a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação, ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais.
Também é vedada a extração de cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem ou corretivo, bem como contiver escritos a lápis.
No caso de documentos de identificação, é vedada a extração de cópia autenticada se o documento estiver replastificado. Agora, por meio da Central Notarial de Autenticação Digital (Cenad), é possível autenticar digitalmente um documento em qualquer Cartório de Notas do Estado de São Paulo.
Na prática, o usuário apresentará o documento original ao tabelião de notas, que converterá as informações para uma cópia digital e, após conferir a integridade, a autenticará por meio da Cenad, entregando para o usuário um pen drive ou outra mídia com o documento digital autenticado
Certidões
Os atos praticados pelo Tabelião de Notas, exceto o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias, são todos feitos em livro próprio, que fica arquivado para sempre.
Assim, de todos os atos feitos no livro do Tabelião de Notas, se pode, a qualquer tempo, obter cópias fiéis, com a mesma validade dos originais, que são as certidões. A certidão notarial pode ser parcial ou conter um extrato ou conjunção de dois ou mais atos notariais.
A certidão pode ser obtida por cópia reprográfica (xerox do livro), sendo fornecida na hora, ou pode ser datilografada, sendo fornecida em um prazo máximo de 5 dias úteis.
Reconhecimento de firma
O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde realmente à pessoa que assinou.
Ou seja, é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura.
As modalidades de reconhecimento de firma são: reconhecimento de firma por autenticidade e reconhecimento de firma por semelhança. Em ambos os casos deverá ser aberto um cartão de assinaturas/ficha de firma (ver Abertura de Firmas).
O que determina a modalidade de reconhecimento a ser praticada é eventual exigência legal ou do destinatário do documento.
Reconhecimento de firma por autenticidade
Ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma.
O usuário deve assinar, diante do tabelião, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento. No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório. Esse termo é a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública.
Reconhecimento de Firma por semelhança
O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O reconhecimento de firma por semelhança pode ser com valor econômico ou sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.
Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha "ficha de firma" no cartório de notas, o que é feito através da abertura de firma.
É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada.
Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao cartório, para renovar sua ficha de firma.
Escrituras
A Escritura Pública é qualquer tipo de documento elaborado por um Tabelião cuja finalidade é formalizar juridicamente a vontade das partes.
Essa é uma das principais atribuições do Tabelião: construir um contrato ou declaração que será considerada autêntica e verdadeira (com fé pública) para todos os efeitos.
O Tabelião atua:
Aconselhando das partes
Verificando o que é lícito
Identificando as pessoas
Avaliando a capacidade dos envolvidos
Verificando o cumprimento de eventuais exigências tributárias
Providenciando para que o documento traduza a vontade das partes
Escrituras (ou contratos públicos) mais frequentes:
Compra, Venda, Doação e Permuta de imóveis
Inventário e Partilha de Bens (amigáveis)
Divórcio, Separação Consensual, União Estável e Dissolução
Promessa de Compra e Venda de imóvel
Pacto Antenupcial
Emancipação
Revogação de Mandato (Procuração)
Cessão de Direitos Hereditários
Confissão de Dívida
Testamento
É um documento escrito por um tabelião, ou seu substituto legal, onde determinada pessoa (testador) manifesta vontade, para produzir efeitos após a sua morte. É a forma que oferece mais segurança, pois é cercada de formalidades e fica arquiva no Tabelionato de Notas.